Lei 14.134/2021 - Artigo 39

Art. 39. O descumprimento das determinações do plano de contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a serem aplicadas ao agente infrator e dele cobradas pela ANP.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do plano de contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos causados.

Lei 14.134/2021 - Artigo 39

Art. 39. O descumprimento das determinações do plano de contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a serem aplicadas ao agente infrator e dele cobradas pela ANP.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento do plano de contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil, perante o responsável, pelos eventuais prejuízos causados.