CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL
DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL
Art. 20. A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural, e essa atividade deverá ocorrer por conta e risco do interessado.
§ 1º - Compete à ANP definir as formações geológicas e as regras para a outorga de autorização de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Não constitui atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos desta Lei, a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores com o objetivo de evitar descarte ou de promover a recuperação secundária de hidrocarbonetos.
§ 3º - A autorização para atividade de estocagem subterrânea de gás natural somente será revogada nas hipóteses dispostas no art. 10 desta Lei.