Art. 15. Constituem obrigações do gestor de área de mercado, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas na regulação:
I - publicar, de forma transparente, informações acerca das capacidades e tarifas de transporte referentes aos serviços de transporte oferecidos;
II - conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área de mercado;
III - submeter o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural à aprovação da ANP;
IV - submeter à aprovação da ANP os códigos comuns de redes e o plano de contingência, elaborados de forma transparente e conjunta pelos transportadores e carregadores; e
V - assegurar a atuação conjunta, coordenada e transparente dos transportadores para:
a) oferecer, aos carregadores potenciais, serviços de transporte padronizados na área de mercado de capacidade, de forma transparente e não discriminatória, por meio de plataforma eletrônica conjunta;
b) balancear as áreas de mercado de capacidade, de forma a garantir integridade do sistema de transporte de gás natural;
c) prestar serviços de transporte nas áreas de mercado de capacidade de forma eficiente e transparente, em observância aos códigos comuns de rede;
d) calcular e alocar a capacidade de transporte dos pontos de entrada e saída da área de mercado de capacidade, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;
e) elaborar o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, na periodicidade determinada pela ANP;
f) executar o plano de contingência de que trata o art. 34 desta Lei; e
g) atender de forma diligente a requisições de informações do conselho de usuários.
§ 1º - O gestor de área de mercado responderá perante a ANP pelo descumprimento das obrigações previstas em lei e em regulação.
§ 2º - Para fins de balanceamento das áreas de mercado de capacidade, os transportadores poderão contratar serviços de armazenamento, acesso a terminais de GNL ou outros serviços eventualmente necessários para essa finalidade, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º - O plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte terá como objetivo o atendimento da demanda por transporte de gás natural no sistema de transporte, a diversificação das fontes de gás natural e a segurança de suprimento pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme regulação da ANP.
§ 4º - Incumbe à ANP a avaliação dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural e, após realização de consulta pública, sua aprovação.
I - publicar, de forma transparente, informações acerca das capacidades e tarifas de transporte referentes aos serviços de transporte oferecidos;
II - conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área de mercado;
III - submeter o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural à aprovação da ANP;
IV - submeter à aprovação da ANP os códigos comuns de redes e o plano de contingência, elaborados de forma transparente e conjunta pelos transportadores e carregadores; e
V - assegurar a atuação conjunta, coordenada e transparente dos transportadores para:
a) oferecer, aos carregadores potenciais, serviços de transporte padronizados na área de mercado de capacidade, de forma transparente e não discriminatória, por meio de plataforma eletrônica conjunta;
b) balancear as áreas de mercado de capacidade, de forma a garantir integridade do sistema de transporte de gás natural;
c) prestar serviços de transporte nas áreas de mercado de capacidade de forma eficiente e transparente, em observância aos códigos comuns de rede;
d) calcular e alocar a capacidade de transporte dos pontos de entrada e saída da área de mercado de capacidade, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;
e) elaborar o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, na periodicidade determinada pela ANP;
f) executar o plano de contingência de que trata o art. 34 desta Lei; e
g) atender de forma diligente a requisições de informações do conselho de usuários.
§ 1º - O gestor de área de mercado responderá perante a ANP pelo descumprimento das obrigações previstas em lei e em regulação.
§ 2º - Para fins de balanceamento das áreas de mercado de capacidade, os transportadores poderão contratar serviços de armazenamento, acesso a terminais de GNL ou outros serviços eventualmente necessários para essa finalidade, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º - O plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte terá como objetivo o atendimento da demanda por transporte de gás natural no sistema de transporte, a diversificação das fontes de gás natural e a segurança de suprimento pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme regulação da ANP.
§ 4º - Incumbe à ANP a avaliação dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural e, após realização de consulta pública, sua aprovação.