Lei 14.134/2021 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL


Art. 19. A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), particularmente as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

Lei 14.134/2021 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL


Art. 19. A empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), particularmente as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.