Lei 14.134/2021 - Artigo 47

Art. 47. Os arts. 3º e 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XX - comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

VI - descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.

..............." (NR)

Lei 14.134/2021 - Artigo 47

Art. 47. Os arts. 3º e 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XX - comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:

Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

VI - descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.

..............." (NR)