Art. 47. Os arts. 3º e 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
XX - comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)
"Art. 10. ...............
...............
VI - descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.
..............." (NR)