Art. 32. O agente interessado em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverá celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, no qual serão estabelecidas, no mínimo, as obrigações de:
I - facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 31 desta Lei;
II - certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata o art. 31 desta Lei;
III - atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação.
Parágrafo único. A celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP não afasta a obrigatoriedade de atendimento da regulação nem a necessidade de autorização de outros órgãos competentes.
I - facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 31 desta Lei;
II - certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata o art. 31 desta Lei;
III - atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação.
Parágrafo único. A celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP não afasta a obrigatoriedade de atendimento da regulação nem a necessidade de autorização de outros órgãos competentes.