Lei Complementar 11/1971 - Artigo 11

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 1973)

Lei Complementar 11/1971 - Artigo 11

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 1973)