Lei Complementar 11/1971 - Artigo 30

Art. 30. A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.

Lei Complementar 11/1971 - Artigo 30

Art. 30. A dotação correspondente ao abono previsto no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.