Art. 18. A confissão a que se refere o artigo anterior terá por objeto os débitos relativos ao período de 1º de março de 1967 a dezembro de 1969 que poderão ser recolhidos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüentes ao da confissão.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:
a) consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;
d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;
e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata êste artigo é condicionado às seguintes exigências:
a) consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;
b) confissão expressa da dívida apurada na forma da alínea anterior;
c) cálculo da parcela correspondente à amortização da dívida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre os saldos decrescentes dessa mesma dívida;
d) apresentação, pelo devedor, de fiador idôneo, a critério do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo débito consolidado e demais obrigações a cargo do devedor;
e) incidência, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da correção monetária, bem como das sanções previstas no art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e respectiva regulamentação.