Art. 26. Os débitos relativos à contribuição fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançados em livro próprio destinado pelo Conselho Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
Parágrafo único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata êste artigo e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.