Lei Complementar 11/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.

Lei Complementar 11/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.