Lei 15.295/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

............... " (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)

Lei 15.295/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.

............... " (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)