Lei 4.915/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata o artigo anterior será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 4.915/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata o artigo anterior será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.