Decreto 10.779/2021 - Artigo 2

Medidas de redução de consumo

Art. 2º. Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.

Decreto 10.779/2021 - Artigo 2

Medidas de redução de consumo

Art. 2º. Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.