Comissões internas de conservação de energia
Art. 3º. Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º - A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º - Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º - No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.
Art. 3º. Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º - A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º - Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º - No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.