Meta de redução temporária de consumo
Art. 4º. Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.
§ 1º - Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.
§ 2º - O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.
Art. 4º. Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.
§ 1º - Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.
§ 2º - O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.