Lei 5.392/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo do "Plano de Assistência ao Desempregado" previsto no artigo 5º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica autorizado a utilizar recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966, no Programa Especial de Bolsas de Estudo, exclusivamente para pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 1967 e 1968.

Lei 5.392/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo do "Plano de Assistência ao Desempregado" previsto no artigo 5º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica autorizado a utilizar recursos do "Fundo de Assistência ao Desempregado" instituído pelo Decreto número 58.155, de 5 de abril de 1966, no Programa Especial de Bolsas de Estudo, exclusivamente para pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 1967 e 1968.