Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional do Cirurgião Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de julho.
Parágrafo único. No Dia Nacional do Cirurgião Oncológico, serão realizadas homenagens aos cirurgiões oncológicos e campanhas de conscientização acerca das medidas de prevenção dos diversos tipos de câncer.
Parágrafo único. No Dia Nacional do Cirurgião Oncológico, serão realizadas homenagens aos cirurgiões oncológicos e campanhas de conscientização acerca das medidas de prevenção dos diversos tipos de câncer.