Decreto 8.597/2015 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.

Decreto 8.597/2015 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.