Art. 4º. Os estudos relativos a planejamento, normas técnicas e coordenação de transportes terrestre, a cargo de comissões ou grupos de trabalho, deverão ter a participação de representante do Ministério do Exército.
Decreto 83.600/1979 - Artigo 4
Art. 4º. Os estudos relativos a planejamento, normas técnicas e coordenação de transportes terrestre, a cargo de comissões ou grupos de trabalho, deverão ter a participação de representante do Ministério do Exército.