Decreto 83.600/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.

§ 1º - A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.

§ 2º - O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art.1º deste Decreto.

Decreto 83.600/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.

§ 1º - A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.

§ 2º - O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art.1º deste Decreto.