Art. 5º. As necessidades de transporte de interesse militar serão levadas em alta consideração pelo Ministério dos Transportes como responsável pela execução do Plano Nacional de Viação.
Decreto 83.600/1979 - Artigo 5
Art. 5º. As necessidades de transporte de interesse militar serão levadas em alta consideração pelo Ministério dos Transportes como responsável pela execução do Plano Nacional de Viação.