Decreto 1.712/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Decreto 1.712/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.