Decreto 1.712/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S. A., a OPP - Petroquímica S. A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 1º - A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto de 25 de setembro de 1998).

Decreto 1.712/1995 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S. A., a OPP - Petroquímica S. A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 1º - A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto de 25 de setembro de 1998).