Decreto 1.712/1995 - Artigo 6

Art. 6º. A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único. A ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

Decreto 1.712/1995 - Artigo 6

Art. 6º. A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único. A ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.