Art. 5º. As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).