Decreto 65.722/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Decreto 65.722/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.