Lei 1.762-A/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.

Lei 1.762-A/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.