Lei 1.762-A/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Quando julgar necessário ao serviço, poderá, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar Assistentes Jurídicos dêsse Ministério para servirem junto ao Procurador Geral da República, ao Subprocurador Geral da República e aos Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Parágrafo único. Não poderá ser designado mais de um Assistente Jurídico para servir junto à mesma Procuradoria.

Lei 1.762-A/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Quando julgar necessário ao serviço, poderá, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar Assistentes Jurídicos dêsse Ministério para servirem junto ao Procurador Geral da República, ao Subprocurador Geral da República e aos Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Parágrafo único. Não poderá ser designado mais de um Assistente Jurídico para servir junto à mesma Procuradoria.