Art. 2º. Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.
Lei 1.762-A/1952 - Artigo 2
Art. 2º. Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.