Art. 2º. A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:
I - gestantes;
II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
Art. 2º. ...............
...............
§ 4º - Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.
Art. 3º. ...............
§ 1º - No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.
§ 2º - As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.
Art. 4º. ...............
...............
§ 7º - A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.
Art. 4º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I - na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2º - O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.
§ 3º - Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A." (NR)