Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Além do adicional a que alude o inciso II do artigo anterior, serão levadas a crédito do Banco Central do Brasil, na mesma conta, todas as demais receitas do Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Além do adicional a que alude o inciso II do artigo anterior, serão levadas a crédito do Banco Central do Brasil, na mesma conta, todas as demais receitas do Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.