Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, das atribuições referidas no artigo anterior far-se-á de acordo com programação elaborada pela mesma Autarquia e submetida pelo Ministro da Indústria e do Comércio à aprovação do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Com a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da programação de que trata este artigo, ficam assegurados os recursos necessários à sua execução.

Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O exercício, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, das atribuições referidas no artigo anterior far-se-á de acordo com programação elaborada pela mesma Autarquia e submetida pelo Ministro da Indústria e do Comércio à aprovação do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Com a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da programação de que trata este artigo, ficam assegurados os recursos necessários à sua execução.