Art. 2º. Sobre o adicional previsto no artigo 1º não incidirão o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição ao Programa de Integração Social criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e a contribuição social instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.