Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído adicional às contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de custos.

§ 1º - Aplicam-se, ao adicional de que trata este artigo as normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas.

§ 2º - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais do adicional ora instituído, considerando os tipos de açúcar e de álcool ou a sua destinação final.

Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído adicional às contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de custos.

§ 1º - Aplicam-se, ao adicional de que trata este artigo as normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas.

§ 2º - Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais do adicional ora instituído, considerando os tipos de açúcar e de álcool ou a sua destinação final.