Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional, por proposta dos Ministro da Indústria e do Comércio, da Fazenda a da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, estabelecerá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.952/1982 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Monetário Nacional, por proposta dos Ministro da Indústria e do Comércio, da Fazenda a da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, estabelecerá as medidas necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.