Decreto 2.478/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os atos que se fizerem necessários à efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Decreto 2.478/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os atos que se fizerem necessários à efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.