Art. 1º. Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autorizado a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos, quando por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, como resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro.
§ 1º - A assistência técnica a ser prestada pelos órgãos mencionados neste artigo consistirá na elaboração de estudos e projetos de obras em rodovias, aquavias, portos e ferrovias, por técnicos nacionais ou empresas brasileiras, assim como no treinamento de técnicos originários de país beneficiado, no Brasil ou no próprio país assistido, mediante envio de missões e fornecimento de laboratórios ou instrumental técnico de fabricação nacional.
§ 2º - Para atendimento das despesas com a assistência técnica prevista neste artigo, utilizarão os referidos Departamentos recursos de seus respectivos orçamentos, até ao limite máximo de 1% (um por cento) ao valor total dos mesmos.
§ 3º - No caso da assistência técnica em assuntos rodoviários, a soma das despesas objeto deste artigo e daquelas de que trata o artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, com a redação dada pelo artigo 27 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, não poderá, anualmente, ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) dos recursos orçamentários do Departamento Nacional Estradas de Rodagem.
§ 1º - A assistência técnica a ser prestada pelos órgãos mencionados neste artigo consistirá na elaboração de estudos e projetos de obras em rodovias, aquavias, portos e ferrovias, por técnicos nacionais ou empresas brasileiras, assim como no treinamento de técnicos originários de país beneficiado, no Brasil ou no próprio país assistido, mediante envio de missões e fornecimento de laboratórios ou instrumental técnico de fabricação nacional.
§ 2º - Para atendimento das despesas com a assistência técnica prevista neste artigo, utilizarão os referidos Departamentos recursos de seus respectivos orçamentos, até ao limite máximo de 1% (um por cento) ao valor total dos mesmos.
§ 3º - No caso da assistência técnica em assuntos rodoviários, a soma das despesas objeto deste artigo e daquelas de que trata o artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, com a redação dada pelo artigo 27 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, não poderá, anualmente, ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) dos recursos orçamentários do Departamento Nacional Estradas de Rodagem.