Decreto-Lei 1.206/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Caberão ao Ministério da Fazenda os encargos e despesas com a administração e conservação desses próprios nacionais.

Decreto-Lei 1.206/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Caberão ao Ministério da Fazenda os encargos e despesas com a administração e conservação desses próprios nacionais.