Decreto 73.562/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas referidas.

Decreto 73.562/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas referidas.