Decreto 73.562/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 77.033, de 1976)

Parágrafo único. Fica autorizado o Ministro de Estado do Interior a proceder periodicamente a revisão dos limites das áreas interditadas e liberar as parcelas de áreas onde se constate a não existência de presença indígena, após o planejamento integrado de aproveitamento e preservação de seus recursos naturais.

Decreto 73.562/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 77.033, de 1976)

Parágrafo único. Fica autorizado o Ministro de Estado do Interior a proceder periodicamente a revisão dos limites das áreas interditadas e liberar as parcelas de áreas onde se constate a não existência de presença indígena, após o planejamento integrado de aproveitamento e preservação de seus recursos naturais.