Decreto 22.144/1946 - Artigo único

Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), com sede em Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinados pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de referida autorização.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946, 125º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1946.

Decreto 22.144/1946 - Artigo único

Artigo único. É concedida à sociedade anônima "Frota Aérea Mercante Argentina (F. A. M. A.), com sede em Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinados pelo Ministro de estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto de referida autorização.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1946, 125º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1946.