Lei 9.132/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, conforme o Anexo III desta Lei, e de Doações provenientes de Instituições Nacionais.

Lei 9.132/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, conforme o Anexo III desta Lei, e de Doações provenientes de Instituições Nacionais.