Decreto 11.791/2023 - Artigo 58

Art. 58. Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte:

I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único. A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 58

Art. 58. Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte:

I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único. A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.