Decreto 11.791/2023 - Artigo 46

Seção II
Da educação

Subseção I
Dos requisitos relativos às entidades de educação


Art. 46. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 46

Seção II
Da educação

Subseção I
Dos requisitos relativos às entidades de educação


Art. 46. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.