Decreto 11.791/2023 - Artigo 66

Art. 66. As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 66

Art. 66. As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção.