CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 83. As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações:
I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;
II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;
III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;
IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar nº 187, de 2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e
V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.