Decreto 11.791/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da supervisão


Art. 16. Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º - A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo:

I - o escopo;

II - o método;

III - os critérios de elegibilidade; e

IV - as metas.

§ 2º - O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores.

§ 3º - A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da supervisão


Art. 16. Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º - A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo:

I - o escopo;

II - o método;

III - os critérios de elegibilidade; e

IV - as metas.

§ 2º - O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores.

§ 3º - A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.