Decreto 11.791/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.

Parágrafo único. A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Decreto 11.791/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social.

Parágrafo único. A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.