Art. 81. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I - dos documentos previstos no art. 5º;
II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e
III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80.
I - dos documentos previstos no art. 5º;
II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e
III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80.